O exercício da guarda traz responsabilidades, obrigações e deveres.
Entende-se por
guarda o instituto por meio do qual os pais que não vivem mais juntos, seja por
conta do divórcio ou da dissolução de união estável, exercem direitos e deveres
sobre os filhos.
Atualmente, em
nosso ordenamento jurídico possuímos duas modalidades de guarda: a unilateral e
a compartilhada. Na guarda unilateral, apenas um dos genitores é o responsável
pela tomada de decisões acerca da vida dos filhos. Assim, o genitor que não é o
guardião possui o dever e o direito de fiscalizar o exercício da guarda pelo
genitor-guardião, pagar a pensão alimentícia, se houver necessidade, e conviver
com o filho.
Note, que
estamos falando apenas do exercício da guarda pelos pais. Em nenhum momento
falamos sobre o exercício da guarda pelos avós, por exemplo. No entanto, os
avós também podem compartilhar a guarda dos netos com os genitores. Considerando
que muitas crianças e adolescentes são criados, também, pelos avós, o juiz pode
conceder a guarda compartilhada também para eles, pensando no melhor interesse
dos menores. Desse modo, a situação já vivida pelas crianças passará a ser oficializada
através da concessão da guarda compartilhada.
Além disso, é
importante lembrar que o exercício da guarda traz responsabilidades, obrigações
e deveres. Portanto, a concessão da guarda pode ensejar, também, a ação de
regulamentação de visitas ou a ação de alimentos.
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