PLANO MUNICIPAL DE CULTURA


 
“...É conveniente desde o início do processo, envolver a Câmara Municipal, principalmente

os vereadores mais interessados na cultura”.



Lei n. 3619 de 03 de outubro de 2012 


Institui o Plano Municipal de 
Cultura (PMC), cria o Sistema 
Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais (SMIIC), e dá 
outras providências. 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com 
os artigos 231, 232, 233, 234 e 235 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, 
constante do documento anexo, com duração de dez anos e regido pelos 
seguintes princípios: 

I. liberdade de expressão, criação e fruição; 
II. diversidade cultural; 
III. respeito aos direitos humanos; 
IV. direito de todos à arte e à cultura; 
V. direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; 
VI. direito à memória e às tradições; 
VII. responsabilidade socioambiental; 
VIII. valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; 
IX. democratização das instâncias de formulação das políticas 
culturais; 
X. responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das 
políticas culturais; 

XI. colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento 
da economia da cultura. 
XII. participação e controle social na formulação e acompanhamento das 
políticas culturais 
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura: 

I. Consolidar a implantação do Plano Municipal de Cultura como 
instrumento de articulação, gestão, informação, formação e 
promoção de políticas públicas de cultura; 
II. Ampliar os recursos para a cultura e otimizar o seu uso, visando 
ao benefício de toda a sociedade e ao equilíbrio entre as diversas 
fontes: orçamento público, com a fixação em lei de um 
percentual mínimo dos recursos para a área; fundos públicos; 
renúncia fiscal e capital privado; 
III. Integrar os órgãos de cultura nos processos relacionados à 
destinação de incentivos da Lei de Inovação Tecnológica, 
observados os dispositivos da Lei no. 17.346/2008 da Bahia para 
que haja benefícios ao desenvolvimento das técnicas associadas 
à produção cultural. 

CAPÍTULO II 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO 

Art. 3º. Compete ao Poder Público, nos termos desta lei, 

I. 
formular políticas públicas e programas que conduzam à 
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas deste plano; 
II. 
garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do 
Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos 
órgãos responsáveis; 
III. 
fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e 
difusão, da realização de editais e seleções públicas para o 
estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio 
financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios 

econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e 
privados, entre outros incentivos, nos termos da lei; 
IV. proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e 
suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou 
coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, 
reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o 
município de Ilhéus e garantindo a multiplicidade de seus valores 
e formações; 
V. promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento 
cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e 
conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a 
arte e a cultura de forma universal; 
VI. garantir a preservação do patrimônio cultural ilheense, 
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os 
documentos históricos, acervos e coleções, as formações 
urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os 
sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, 
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência aos valores, identidades, ações e memórias dos 
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; 
VII. articular as políticas públicas de cultura e promover a 
organização de redes e consórcios para a sua implantação, de 
forma integrada com as políticas públicas de educação, meio 
ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, 
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, 
relações exteriores, dentre outras; 
VIII. dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da 
cultura Ilheense no Brasil e no mundo, promovendo bens 
culturais e criações artísticas regionais e estaduais; dar 
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse 
econômico e geopolítico do país; 
IX. organizar instâncias consultivas e de participação para 
contribuir na formulação e debater estratégias de execução 
das políticas públicas de cultura; 
X. estimular os produtos culturais ilheenses com o objetivo de 
reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os 
agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as 


relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando 
os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de 
colaboração, valorizando empreendimentos de economia 
solidária e controlando abusos de poder econômico; 

XI. 
coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para 
as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos 
e segmentações, e também para os demais campos de 
manifestação simbólica identificados entre as diversas 
expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação 
local; 
XII. 
incentivar a adesão de organizações e instituições do setor 
privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas 
do Plano Municipal de Cultura por meio de ações próprias, 
parcerias, participação em programas e integração ao SMIIC. 
§ 1º Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter 
voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, 
organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, 
fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos 
princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMC, estabelecendo termos de 
adesão específicos. 

§ 2º. O Órgão Máximo da Cultura de Ilhéus exercerá a Coordenadoria 
Executiva do Plano Municipal de Cultura, ficando responsável pela 
organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação 
do SMIIC, pelo estabelecimento de metas e pelos regimentos e demais 
regulamentos que o plano requer. 

CAPÍTULO III 

DO FINANCIAMENTO 

Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis 
orçamentárias do Município serão elaborados de modo a dar 
cumprimento ao disposto nesta lei. 


Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de 
fomento às políticas culturais. 

Art. 6º A alocação de recursos públicos municipais deverá observar as 
diretrizes e metas estabelecidas nesta lei. 

Parágrafo Único. Os recursos federais e estaduais transferidos de Cultura 
para o município deverão ser aplicados prioritariamente por meio de 
Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de 
Cultura, na forma do regulamento. 

Art. 7º O Órgão Máximo da Cultura no Município, na condição de 
coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a 
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a 
atender os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados ao 
setor para garantir o seu cumprimento. 

CAPÍTULO IV 

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 

Art. 8º Compete ao Órgão Máximo de Cultura monitorar e avaliar 
periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano 
Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais 
que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os 
níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e 
gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação 
sustentável de equipamentos culturais. 

Parágrafo único: O processo de monitoramento e avaliação do PMC 
contará com a participação de especialistas, técnicos e agentes culturais, 
de institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais, 
organizações e redes socioculturais, tendo o apoio do Conselho Municipal 
de Política Cultural, além de outros órgãos colegiados de caráter 
consultivo, na forma do regulamento. 


Art. 9º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais (SMIIC), com os seguintes objetivos: 

I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e 
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação 
do PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes 
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a 
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a 
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no 
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados; 
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à 
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC. 
Art. 10. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá 
as seguintes características: 

I. caráter declaratório; 
II. processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de 
dados; 
III. ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e 
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados 
tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores. 
§ 1º Atribui-se ao declarante a responsabilidade pela inserção de dados no 
programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na 
base de dados, podendo ser fiscalizados para fins específicos. 

§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e 
objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do 
PMC. 


§ 3º O Órgão Máximo da Cultura no município poderá promover parcerias 
e convênios com instituições especializadas na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição 
do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo 
como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e 
metas. 

Parágrafo único. A primeira revisão do plano será realizada após quatro 
anos da promulgação desta Lei e contará com a participação de 
especialistas, instituições culturais e órgãos do poder público, com o apoio 
da sociedade civil, do Conselho Municipal de Política Cultural e de outros 
órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento. 

Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas 
para o Plano Municipal de Cultura será desenvolvido pelo Conselho de 
Coordenação do PMC. 

§ 1º O Conselho de Coordenação do PMC será composto por membros 
designados pelo Órgão Máximo da Cultura, por conselheiros de cultura, 
tendo a participação de representantes dos entes federados, das 
associações de classe e sindicatos do setor artístico-cultural e instituições 
que aderirem ao plano. 

§ 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os dez anos 
de vigência deste plano serão fixa das pelo Conselho de Coordenação do 
PMC a partir de subsídios do SMIIC, sendo regulamentadas em 180 dias a 
partir da entrada em vigor desta lei. 

Art. 13. Os entes federados, as associações de classe e sindicatos do setor 
artístico-cultural e instituições que aderirem ao plano deverão dar ampla 


publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de 
suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em 
sua implementação. 

Art. 14. O Órgão Máximo da Cultura exercerá a função de coordenação 
executiva do PMC, conforme esta lei, estabelecendo regimentos e demais 
instrumentos para lhe conferir efetividade. 

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Órgão Máximo da Cultura a 
realização da Conferência Municipal de Cultura e de conferências setoriais, 
cabendo aos demais entes federados a realização de conferências 
estaduais e municipais para debater estratégias e estabelecer a 
cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a 
implantação do PMC e dos demais planos. 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito, Ilhéus, de 2012 

Newton Lima Silva 
Prefeito 


ANEXO 

I –Diretrizes e Prioridades 
II – Estratégias, Metas e Ações 
III – Lei Orgânica do Município de Ilhéus, Cap. XIII 


I – Diretrizes e Prioridades 

1. Linguagens Artísticas 
· 
Proporcionar a capacitação e a profissionalização dos trabalhadores 
culturais como política estratégica para as linguagens e a experiência 
estética; 

· 
Ampliar o reconhecimento da multiplicidade das artes e dos artistas 

visuais; 
· 
Estimular a produção e a exportação do audiovisual ilheense; 
· 
Estimular a valorização dos repertórios tradicionais e das novas 

modalidades circenses; 
· 
Valorizar e estimular a circulação das diversas práticas de dança; 
· 
Ampliar o acesso à produção de obras literárias; 
· 
Estabelecer uma política municipal de formação profissional, pesquisa, 

registro e difusão da música ilheense; 
· 
Proporcionar o aumento do público e valorizar a inovação e a diversidade 
da produção teatral ilheense em todas as suas manifestações. 

2. 
Manifestações Culturais 
· 
Valorizar as línguas indígenas e africanas; 
· 
Reconhecer e promover as condições de produção e fruição das culturas 
populares; 
· 
Promover a culinária como registro e expressão da diversidade ilheense; 

3. 
Identidades e Redes Socioculturais 
· 
Considerar a diversidade na perspectiva multidimensional da cultura; 
· 
Reconhecer, qualificar e apoiar a experiência de ONGs e grupos culturais 

atuantes em comunidades pobres e vulneráveis; 
· 
Qualificar a vivência cultural na infância, juventude e terceira idade; 
· 
Reconhecer e apoiar as expressões e o patrimônio cultural afro-brasileiro; 
· 
Reconhecer e valorizar as culturas indígenas e suas expressões simbólicas 

como vetor de enriquecimento humano. 


4. Políticas Gerais 
· 
Combater as desigualdades municipais e desconcentrar a infraestrutura e 
os meios de acesso cultural; 
· 
Proteger e promover o patrimônio artístico e cultural e dinamizar a 
atuação dos museus; 
· 
Estimular a leitura em parceria com escolas e universidades; 
· 
Ampliar o uso dos meios digitais de expressão e acesso à cultura e ao 
conhecimento; 
· 
Proteger os direitos autorais. 

5. 
Políticas Intersetoriais 
· 
Valorizar ações regionais, urbanas e rurais na implementação da política 
de cultura; 

· 
Contribuir para qualificar a educação formal e formação cidadã dos 
ilheenses; 

· 
Promover a presença da diversidade cultural e regional nos meios de 
comunicação; 

· 
Participar e reconhecer a inovação científica e tecnológica como valor 
estratégico para a cultura; 

· 
Desenvolver o turismo cultural sustentável através da valorização da 
diversidade. 

6. 
Gestão Pública e Participativa 
· 
Ampliar as capacidades de planejamento e gestão da política de cultura 
em Ilhéus; 

· 
Diversificar e fortalecer as fontes de financiamento das políticas culturais 


II – Estratégias, Metas e Ações 

Estratégias Gerais 

· 
Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas 
culturais; 
· 
Incentivar, proteger e valorizar a diversidade artística e cultural ilheense; 
· 
Universalizar o acesso dos ilheenses à fruição e produção cultural; 
· 
Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico 
sustentável; 
· 
Consolidar os sistemas de participação social na gestão das políticas culturais. 

Metas e Ações 

A) Reconhecimento e promoção da diversidade cultural 

Meta 1: Cartografia da diversidade das expressões culturais no território ilheense 
realizada. 

Meta 2: Marco legal de proteção dos conhecimentos e expressões culturais 
tradicionais e dos direitos coletivos das populações autoras e detentoras desses 
conhecimentos, aprovado e regulamentado. 

Meta 3: 100% de povos e comunidades tradicionais e grupos de culturas 
populares atendidos por ações de promoção da diversidade cultural. 

B) Criação, fruição, difusão, circulação e consumo 

Meta 4: Aumento em 30% no número de bairros de Ilhéus com grupos em 
atividade nas áreas de teatro, dança, circo, música e artes visuais. 

Meta 5: Participação da produção audiovisual independente ilheense na 
programação das rádios AM e FM e emissoras de TV. 

Meta 6: 30% dos bairros de Ilhéus com cineclube. 

Meta 7: 60% dos grupos artísticos do município de Ilhéus com produção e 
circulação de espetáculos e exposições artísticas financiados com recursos públicos 
municipais. 


Meta 8: 20 Pontos de Cultura em funcionamento, compartilhados entre o 
governo federal, as Unidades Federativas (UF) e os municípios integrantes do Sistema 
Nacional de Cultura (SNC). 

Meta 9: Sistema de registro de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor 
implantado. 

Meta 10: Disponibilização na internet dos seguintes conteúdos, que estejam em 
domínio público ou licenciados: 

· 
100% do Acervo da Biblioteca Pública Adonias Filho; 

· 
100% do Acervo do Arquivo Público Municipal João Mangabeira. 

Meta 11: 100% das unidades municipais de cultura com núcleos de produção 
digital. 

Meta 12: 20.000 (vinte mil) trabalhadores beneficiados pelo Programa de Cultura 
do Trabalhador (Vale Cultura). 

Meta 13: Aumento em 65% nas atividades de difusão cultural em intercâmbio 
regional e estadual. 

Meta 14: Aumento em 60% no número de pessoas que frequentem museu, 
centro cultural, cinema, teatro, circo, shows de dança e de música. 

C) Educação e produção de conhecimento 

Meta 15: 50% de escolas públicas municipais de educação básica desenvolvendo 
permanentemente atividades extracurriculares de arte e cultura. 

Meta 16: 70% dos trabalhadores da cultura com saberes reconhecidos e 
certificados pelo Órgão Municipal de Cultura, em parceria com Universidades locais. 

Meta 17: 70% dos trabalhadores da cultura capacitados anualmente em cursos, 
oficinas, fóruns e seminários. 

Meta 18: 30% de pessoas beneficiadas anualmente por ações de fomento à 
pesquisa, produção e difusão do conhecimento. 

D) Ampliação e qualificação de espaços culturais 

Meta 19: 30% das localidades de Ilhéus (bairros, distritos ou povoados) com 
algum tipo de equipamento cultural: museu, centro cultural, teatro ou sala de 
espetáculo e cinema. 

Meta 20: Três bibliotecas públicas implantadas e em funcionamento, a saber: 01 
na Zona Norte, para atender bairros do Malhado, Barra, Iguape, Avenida Esperança, Jardim 
Savóia e adjacências; 01 na Zona Sul, para atender os bairros do Nossa Senhora da 


Vitória, Barreira, Nelson Costa, São Francisco, Pontal evadjacências; Zona Oeste, para 
atender os bairros do Teotônio Vilela, Vila Nazaré, Banco da Vitória e adjacências. 

Meta 21: Equipamentos culturais disponibilizando informações sobre seu acervo 
no SNIIC – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 

Meta 22: 100% dos Equipamentos culturais atendendo os requisitos legais de 
acessibilidade e desenvolvendo ações de promoção da fruição cultural por parte das 
pessoas com deficiências. 

Meta 23: 100% dos Equipamentos culturais modernizados. 

Meta 24: 100% dos espaços culturais integrados a esporte e lazer em 
funcionamento. 

Meta 25: Gestores capacitados em 100% dos equipamentos culturais viabilizados 
por meio de parceria com o Ministério da Cultura e/ou Secretaria Estadual de Cultura 
ou universidades. 

Meta 26: Mecanismos de incentivo criados para captação de artefatos de 
interesse 
histórico regional para enriquecimento do acervo dos museus constituídos. 

Meta 27: Dois novos espaços de memória implantados e funcionando, a saber: 
Memorial da Cultura Negra e Memorial da Cultura Indígena. 

E) Fortalecimento institucional e articulação federativa 

Meta 28: 100% dos Órgãos municipais de Cultura integrados ao Sistema Nacional 
de Cultura (SNC). 

Meta 29: Órgãos municipais atualizando o Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais (SNIIC). 

Meta 30: 100% de Gestores de cultura capacitados em cursos promovidos ou 
certificados pelo Ministério da Cultura, Secretaria Estadual de Cultura, Secretaria 
Municipal de Cultura e Universidades. 

F) Participação social 

Meta 31: 04 Conferências Municipais de Cultura realizadas entre 2013 e 2019, 
com ampla convocação e/ou participação social e envolvimento de 100% dos pontos 
de cultura, agentes culturais e grupos. 

Meta 32: 30 mil usuários acessando a plataforma de governança colaborativa 
observada a distribuição da população nos bairros, distritos e povoados. 


G) Desenvolvimento sustentável da cultura 

Meta 33: 25% da Arrecadação Pública Municipal ilheense, gerada pela 
movimentação financeira das atividades culturais. 

Meta 34: 100% das cadeias produtivas da Economia Criativa mapeadas. 

Meta 35: 300 projetos apoiados à sustentabilidade econômica da produção 
cultural local. 

Meta 36: 10 Bairros Criativos institucionalizados e produzindo. 

Meta 37: 50% da programação dos espaços culturais com espetáculos e shows 
ilheenses. 

H) Patrimônio Cultural e Sítios Históricos 

Meta 38: 100% do Patrimônio Histórico Material e Imaterial tombados. 

Meta 39: Atividades artístico-culturais, esportivas e de lazer incentivadas e 
promovidas nos sítios históricos do município de Ilhéus, a exemplo das localidades do 
Rio do Engenho, Morro de Pernambuco, Rio do Braço, Castelo Novo e Lagoa 
Encantada. 

Meta 40: Lei de Preservação e Conservação do Patrimônio Cultural implantada, 
com dispositivos de incentivo na restauração e punições rígidas na omissão, descaso 
ou destruição. 

Meta 41: 100% dos mestres da cultura popular reconhecidos publicamente 
através de prêmios ou quaisquer outros incentivos. 

I) Mecanismos de fomento e financiamento 

Meta 42: Aumento em 1% dos recursos públicos para a cultura, em relação ao 
Orçamento Municipal a cada cinco anos. 

J) Políticas setoriais 

Meta 43: 100% das Câmaras Temáticas e/ou Fóruns Culturais com colegiados no 
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) com planos setoriais elaborados e 
implementados. 


III. Lei Orgânica do Município de Ilhéus 
CAPÍTULO XIII 
Da Cultura 

Art. 231. O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais da 
comunidade, sobretudo quanto a: 

I – definição e desenvolvimento de política que articule, integre e 
divulgue as manifestações culturais locais e regionais; 

II – criação e manutenção de um centro cultural e de espaços 
públicos equipados para a formação e difusão das expressões artísticoculturais; 


III – criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais 
que integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueada 
a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem; 

IV – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, 
conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural-histórico, 
natural e científico do Município; 

V – adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas 
privadas a investirem na produção cultural e artístico cultural; 

VI – estímulo às atividades de caráter cultural e artístico 
notadamente as de cunho local e as folclóricas com a colaboração da 
comunidade e apoio para a preservação das manifestações culturais locais, 
especialmente das escolas, bandas musicais e grupos étnicos. 

VII – fica instituída a semana da Bíblia no calendário cultural de 
eventos do Município que será comemorada sempre na segunda semana que 
antecede o segundo Domingo do mês de Dezembro. 

Parágrafo Único. O Município manterá fundo de desenvolvimento 
cultural, como garantia de viabilização do disposto neste artigo. 

Art. 232. Fica assegurado o pagamento de metade do valor 
cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas 
e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de 
ensino público ou particular, municipal, estadual ou federal, na forma da lei. 

Parágrafo Único – Para o cumprimento deste artigo as entidades 
estudantis, em regular funcionamento, expedirão a carteira comprobatória da 
condição de estudante. 


Art. 233. O Poder Público Municipal instituirá concurso anual 
literário, em prosa e em verso, cuidando de tema sobre o Município de Ilhéus 
ou sobre a região cacaueira, bem como concurso de pintura, artes plásticas e 
cultura de obras artesanais, envolvendo motivos da região. 

Art. 234. Mantém-se o Conselheiro Municipal de Cultural, com as 
atribuições e composições a serem definidas em lei. 

Art. 235. Fica estabelecido que todo edifício a partir de três 
andares, hotéis a partir de duas estrelas, terão no rol uma obra de arte 
destacada, de artista local e regional, desde que sindicalizado.