“...É conveniente desde o início do processo, envolver a Câmara Municipal, principalmente
os vereadores mais interessados na cultura”.
Lei n. 3619 de 03 de outubro de 2012
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com
os artigos 231, 232, 233, 234 e 235 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus,
constante do documento anexo, com duração de dez anos e regido pelos
seguintes princípios:
I. liberdade de expressão, criação e fruição;
II. diversidade cultural;
III. respeito aos direitos humanos;
IV. direito de todos à arte e à cultura;
V. direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI. direito à memória e às tradições;
VII. responsabilidade socioambiental;
VIII. valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX. democratização das instâncias de formulação das políticas
culturais;
X. responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das
políticas culturais;
XI. colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento
da economia da cultura.
XII. participação e controle social na formulação e acompanhamento das
políticas culturais
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I. Consolidar a implantação do Plano Municipal de Cultura como
instrumento de articulação, gestão, informação, formação e
promoção de políticas públicas de cultura;
II. Ampliar os recursos para a cultura e otimizar o seu uso, visando
ao benefício de toda a sociedade e ao equilíbrio entre as diversas
fontes: orçamento público, com a fixação em lei de um
percentual mínimo dos recursos para a área; fundos públicos;
renúncia fiscal e capital privado;
III. Integrar os órgãos de cultura nos processos relacionados à
destinação de incentivos da Lei de Inovação Tecnológica,
observados os dispositivos da Lei no. 17.346/2008 da Bahia para
que haja benefícios ao desenvolvimento das técnicas associadas
à produção cultural.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º. Compete ao Poder Público, nos termos desta lei,
I.
formular políticas públicas e programas que conduzam à
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas deste plano;
II.
garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do
Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos
órgãos responsáveis;
III.
fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e
difusão, da realização de editais e seleções públicas para o
estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio
financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios
econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e
privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV. proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e
suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou
coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais,
reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o
município de Ilhéus e garantindo a multiplicidade de seus valores
e formações;
V. promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento
cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e
conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a
arte e a cultura de forma universal;
VI. garantir a preservação do patrimônio cultural ilheense,
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os
documentos históricos, acervos e coleções, as formações
urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os
sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência aos valores, identidades, ações e memórias dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
VII. articular as políticas públicas de cultura e promover a
organização de redes e consórcios para a sua implantação, de
forma integrada com as políticas públicas de educação, meio
ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio,
relações exteriores, dentre outras;
VIII. dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da
cultura Ilheense no Brasil e no mundo, promovendo bens
culturais e criações artísticas regionais e estaduais; dar
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse
econômico e geopolítico do país;
IX. organizar instâncias consultivas e de participação para
contribuir na formulação e debater estratégias de execução
das políticas públicas de cultura;
X. estimular os produtos culturais ilheenses com o objetivo de
reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os
agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as
relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando
os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de
colaboração, valorizando empreendimentos de economia
solidária e controlando abusos de poder econômico;
XI.
coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para
as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos
e segmentações, e também para os demais campos de
manifestação simbólica identificados entre as diversas
expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação
local;
XII.
incentivar a adesão de organizações e instituições do setor
privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas
do Plano Municipal de Cultura por meio de ações próprias,
parcerias, participação em programas e integração ao SMIIC.
§ 1º Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter
voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas,
organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil,
fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos
princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMC, estabelecendo termos de
adesão específicos.
§ 2º. O Órgão Máximo da Cultura de Ilhéus exercerá a Coordenadoria
Executiva do Plano Municipal de Cultura, ficando responsável pela
organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação
do SMIIC, pelo estabelecimento de metas e pelos regimentos e demais
regulamentos que o plano requer.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis
orçamentárias do Município serão elaborados de modo a dar
cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de
fomento às políticas culturais.
Art. 6º A alocação de recursos públicos municipais deverá observar as
diretrizes e metas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. Os recursos federais e estaduais transferidos de Cultura
para o município deverão ser aplicados prioritariamente por meio de
Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de
Cultura, na forma do regulamento.
Art. 7º O Órgão Máximo da Cultura no Município, na condição de
coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a
atender os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados ao
setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º Compete ao Órgão Máximo de Cultura monitorar e avaliar
periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano
Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais
que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os
níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e
gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação
sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único: O processo de monitoramento e avaliação do PMC
contará com a participação de especialistas, técnicos e agentes culturais,
de institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais,
organizações e redes socioculturais, tendo o apoio do Conselho Municipal
de Política Cultural, além de outros órgãos colegiados de caráter
consultivo, na forma do regulamento.
Art. 9º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais (SMIIC), com os seguintes objetivos:
I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação
do PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados;
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC.
Art. 10. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá
as seguintes características:
I. caráter declaratório;
II. processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de
dados;
III. ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados
tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1º Atribui-se ao declarante a responsabilidade pela inserção de dados no
programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na
base de dados, podendo ser fiscalizados para fins específicos.
§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e
objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do
PMC.
§ 3º O Órgão Máximo da Cultura no município poderá promover parcerias
e convênios com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição
do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo
como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e
metas.
Parágrafo único. A primeira revisão do plano será realizada após quatro
anos da promulgação desta Lei e contará com a participação de
especialistas, instituições culturais e órgãos do poder público, com o apoio
da sociedade civil, do Conselho Municipal de Política Cultural e de outros
órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas
para o Plano Municipal de Cultura será desenvolvido pelo Conselho de
Coordenação do PMC.
§ 1º O Conselho de Coordenação do PMC será composto por membros
designados pelo Órgão Máximo da Cultura, por conselheiros de cultura,
tendo a participação de representantes dos entes federados, das
associações de classe e sindicatos do setor artístico-cultural e instituições
que aderirem ao plano.
§ 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os dez anos
de vigência deste plano serão fixa das pelo Conselho de Coordenação do
PMC a partir de subsídios do SMIIC, sendo regulamentadas em 180 dias a
partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 13. Os entes federados, as associações de classe e sindicatos do setor
artístico-cultural e instituições que aderirem ao plano deverão dar ampla
publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de
suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em
sua implementação.
Art. 14. O Órgão Máximo da Cultura exercerá a função de coordenação
executiva do PMC, conforme esta lei, estabelecendo regimentos e demais
instrumentos para lhe conferir efetividade.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Órgão Máximo da Cultura a
realização da Conferência Municipal de Cultura e de conferências setoriais,
cabendo aos demais entes federados a realização de conferências
estaduais e municipais para debater estratégias e estabelecer a
cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a
implantação do PMC e dos demais planos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ilhéus, de 2012
Newton Lima Silva
Prefeito
ANEXO
I –Diretrizes e Prioridades
II – Estratégias, Metas e Ações
III – Lei Orgânica do Município de Ilhéus, Cap. XIII
I – Diretrizes e Prioridades
1. Linguagens Artísticas
·
Proporcionar a capacitação e a profissionalização dos trabalhadores
culturais como política estratégica para as linguagens e a experiência
estética;
·
Ampliar o reconhecimento da multiplicidade das artes e dos artistas
visuais;
·
Estimular a produção e a exportação do audiovisual ilheense;
·
Estimular a valorização dos repertórios tradicionais e das novas
modalidades circenses;
·
Valorizar e estimular a circulação das diversas práticas de dança;
·
Ampliar o acesso à produção de obras literárias;
·
Estabelecer uma política municipal de formação profissional, pesquisa,
registro e difusão da música ilheense;
·
Proporcionar o aumento do público e valorizar a inovação e a diversidade
da produção teatral ilheense em todas as suas manifestações.
2.
Manifestações Culturais
·
Valorizar as línguas indígenas e africanas;
·
Reconhecer e promover as condições de produção e fruição das culturas
populares;
·
Promover a culinária como registro e expressão da diversidade ilheense;
3.
Identidades e Redes Socioculturais
·
Considerar a diversidade na perspectiva multidimensional da cultura;
·
Reconhecer, qualificar e apoiar a experiência de ONGs e grupos culturais
atuantes em comunidades pobres e vulneráveis;
·
Qualificar a vivência cultural na infância, juventude e terceira idade;
·
Reconhecer e apoiar as expressões e o patrimônio cultural afro-brasileiro;
·
Reconhecer e valorizar as culturas indígenas e suas expressões simbólicas
como vetor de enriquecimento humano.
4. Políticas Gerais
·
Combater as desigualdades municipais e desconcentrar a infraestrutura e
os meios de acesso cultural;
·
Proteger e promover o patrimônio artístico e cultural e dinamizar a
atuação dos museus;
·
Estimular a leitura em parceria com escolas e universidades;
·
Ampliar o uso dos meios digitais de expressão e acesso à cultura e ao
conhecimento;
·
Proteger os direitos autorais.
5.
Políticas Intersetoriais
·
Valorizar ações regionais, urbanas e rurais na implementação da política
de cultura;
·
Contribuir para qualificar a educação formal e formação cidadã dos
ilheenses;
·
Promover a presença da diversidade cultural e regional nos meios de
comunicação;
·
Participar e reconhecer a inovação científica e tecnológica como valor
estratégico para a cultura;
·
Desenvolver o turismo cultural sustentável através da valorização da
diversidade.
6.
Gestão Pública e Participativa
·
Ampliar as capacidades de planejamento e gestão da política de cultura
em Ilhéus;
·
Diversificar e fortalecer as fontes de financiamento das políticas culturais
II – Estratégias, Metas e Ações
Estratégias Gerais
·
Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas
culturais;
·
Incentivar, proteger e valorizar a diversidade artística e cultural ilheense;
·
Universalizar o acesso dos ilheenses à fruição e produção cultural;
·
Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico
sustentável;
·
Consolidar os sistemas de participação social na gestão das políticas culturais.
Metas e Ações
A) Reconhecimento e promoção da diversidade cultural
Meta 1: Cartografia da diversidade das expressões culturais no território ilheense
realizada.
Meta 2: Marco legal de proteção dos conhecimentos e expressões culturais
tradicionais e dos direitos coletivos das populações autoras e detentoras desses
conhecimentos, aprovado e regulamentado.
Meta 3: 100% de povos e comunidades tradicionais e grupos de culturas
populares atendidos por ações de promoção da diversidade cultural.
B) Criação, fruição, difusão, circulação e consumo
Meta 4: Aumento em 30% no número de bairros de Ilhéus com grupos em
atividade nas áreas de teatro, dança, circo, música e artes visuais.
Meta 5: Participação da produção audiovisual independente ilheense na
programação das rádios AM e FM e emissoras de TV.
Meta 6: 30% dos bairros de Ilhéus com cineclube.
Meta 7: 60% dos grupos artísticos do município de Ilhéus com produção e
circulação de espetáculos e exposições artísticas financiados com recursos públicos
municipais.
Meta 8: 20 Pontos de Cultura em funcionamento, compartilhados entre o
governo federal, as Unidades Federativas (UF) e os municípios integrantes do Sistema
Nacional de Cultura (SNC).
Meta 9: Sistema de registro de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor
implantado.
Meta 10: Disponibilização na internet dos seguintes conteúdos, que estejam em
domínio público ou licenciados:
·
100% do Acervo da Biblioteca Pública Adonias Filho;
·
100% do Acervo do Arquivo Público Municipal João Mangabeira.
Meta 11: 100% das unidades municipais de cultura com núcleos de produção
digital.
Meta 12: 20.000 (vinte mil) trabalhadores beneficiados pelo Programa de Cultura
do Trabalhador (Vale Cultura).
Meta 13: Aumento em 65% nas atividades de difusão cultural em intercâmbio
regional e estadual.
Meta 14: Aumento em 60% no número de pessoas que frequentem museu,
centro cultural, cinema, teatro, circo, shows de dança e de música.
C) Educação e produção de conhecimento
Meta 15: 50% de escolas públicas municipais de educação básica desenvolvendo
permanentemente atividades extracurriculares de arte e cultura.
Meta 16: 70% dos trabalhadores da cultura com saberes reconhecidos e
certificados pelo Órgão Municipal de Cultura, em parceria com Universidades locais.
Meta 17: 70% dos trabalhadores da cultura capacitados anualmente em cursos,
oficinas, fóruns e seminários.
Meta 18: 30% de pessoas beneficiadas anualmente por ações de fomento à
pesquisa, produção e difusão do conhecimento.
D) Ampliação e qualificação de espaços culturais
Meta 19: 30% das localidades de Ilhéus (bairros, distritos ou povoados) com
algum tipo de equipamento cultural: museu, centro cultural, teatro ou sala de
espetáculo e cinema.
Meta 20: Três bibliotecas públicas implantadas e em funcionamento, a saber: 01
na Zona Norte, para atender bairros do Malhado, Barra, Iguape, Avenida Esperança, Jardim
Savóia e adjacências; 01 na Zona Sul, para atender os bairros do Nossa Senhora da
Vitória, Barreira, Nelson Costa, São Francisco, Pontal evadjacências; Zona Oeste, para
atender os bairros do Teotônio Vilela, Vila Nazaré, Banco da Vitória e adjacências.
Meta 21: Equipamentos culturais disponibilizando informações sobre seu acervo
no SNIIC – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
Meta 22: 100% dos Equipamentos culturais atendendo os requisitos legais de
acessibilidade e desenvolvendo ações de promoção da fruição cultural por parte das
pessoas com deficiências.
Meta 23: 100% dos Equipamentos culturais modernizados.
Meta 24: 100% dos espaços culturais integrados a esporte e lazer em
funcionamento.
Meta 25: Gestores capacitados em 100% dos equipamentos culturais viabilizados
por meio de parceria com o Ministério da Cultura e/ou Secretaria Estadual de Cultura
ou universidades.
Meta 26: Mecanismos de incentivo criados para captação de artefatos de
interesse
histórico regional para enriquecimento do acervo dos museus constituídos.
Meta 27: Dois novos espaços de memória implantados e funcionando, a saber:
Memorial da Cultura Negra e Memorial da Cultura Indígena.
E) Fortalecimento institucional e articulação federativa
Meta 28: 100% dos Órgãos municipais de Cultura integrados ao Sistema Nacional
de Cultura (SNC).
Meta 29: Órgãos municipais atualizando o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais (SNIIC).
Meta 30: 100% de Gestores de cultura capacitados em cursos promovidos ou
certificados pelo Ministério da Cultura, Secretaria Estadual de Cultura, Secretaria
Municipal de Cultura e Universidades.
F) Participação social
Meta 31: 04 Conferências Municipais de Cultura realizadas entre 2013 e 2019,
com ampla convocação e/ou participação social e envolvimento de 100% dos pontos
de cultura, agentes culturais e grupos.
Meta 32: 30 mil usuários acessando a plataforma de governança colaborativa
observada a distribuição da população nos bairros, distritos e povoados.
G) Desenvolvimento sustentável da cultura
Meta 33: 25% da Arrecadação Pública Municipal ilheense, gerada pela
movimentação financeira das atividades culturais.
Meta 34: 100% das cadeias produtivas da Economia Criativa mapeadas.
Meta 35: 300 projetos apoiados à sustentabilidade econômica da produção
cultural local.
Meta 36: 10 Bairros Criativos institucionalizados e produzindo.
Meta 37: 50% da programação dos espaços culturais com espetáculos e shows
ilheenses.
H) Patrimônio Cultural e Sítios Históricos
Meta 38: 100% do Patrimônio Histórico Material e Imaterial tombados.
Meta 39: Atividades artístico-culturais, esportivas e de lazer incentivadas e
promovidas nos sítios históricos do município de Ilhéus, a exemplo das localidades do
Rio do Engenho, Morro de Pernambuco, Rio do Braço, Castelo Novo e Lagoa
Encantada.
Meta 40: Lei de Preservação e Conservação do Patrimônio Cultural implantada,
com dispositivos de incentivo na restauração e punições rígidas na omissão, descaso
ou destruição.
Meta 41: 100% dos mestres da cultura popular reconhecidos publicamente
através de prêmios ou quaisquer outros incentivos.
I) Mecanismos de fomento e financiamento
Meta 42: Aumento em 1% dos recursos públicos para a cultura, em relação ao
Orçamento Municipal a cada cinco anos.
J) Políticas setoriais
Meta 43: 100% das Câmaras Temáticas e/ou Fóruns Culturais com colegiados no
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) com planos setoriais elaborados e
implementados.
III. Lei Orgânica do Município de Ilhéus
CAPÍTULO XIII
Da Cultura
Art. 231. O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos
culturais incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais da
comunidade, sobretudo quanto a:
I – definição e desenvolvimento de política que articule, integre e
divulgue as manifestações culturais locais e regionais;
II – criação e manutenção de um centro cultural e de espaços
públicos equipados para a formação e difusão das expressões artísticoculturais;
III – criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais
que integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueada
a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção,
conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural-histórico,
natural e científico do Município;
V – adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas
privadas a investirem na produção cultural e artístico cultural;
VI – estímulo às atividades de caráter cultural e artístico
notadamente as de cunho local e as folclóricas com a colaboração da
comunidade e apoio para a preservação das manifestações culturais locais,
especialmente das escolas, bandas musicais e grupos étnicos.
VII – fica instituída a semana da Bíblia no calendário cultural de
eventos do Município que será comemorada sempre na segunda semana que
antecede o segundo Domingo do mês de Dezembro.
Parágrafo Único. O Município manterá fundo de desenvolvimento
cultural, como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
Art. 232. Fica assegurado o pagamento de metade do valor
cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas
e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de
ensino público ou particular, municipal, estadual ou federal, na forma da lei.
Parágrafo Único – Para o cumprimento deste artigo as entidades
estudantis, em regular funcionamento, expedirão a carteira comprobatória da
condição de estudante.
Art. 233. O Poder Público Municipal instituirá concurso anual
literário, em prosa e em verso, cuidando de tema sobre o Município de Ilhéus
ou sobre a região cacaueira, bem como concurso de pintura, artes plásticas e
cultura de obras artesanais, envolvendo motivos da região.
Art. 234. Mantém-se o Conselheiro Municipal de Cultural, com as
atribuições e composições a serem definidas em lei.
Art. 235. Fica estabelecido que todo edifício a partir de três
andares, hotéis a partir de duas estrelas, terão no rol uma obra de arte
destacada, de artista local e regional, desde que sindicalizado.
Institui o Plano Municipal de
Cultura (PMC), cria o Sistema
Municipal de Informações e
Indicadores Culturais (SMIIC), e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com
os artigos 231, 232, 233, 234 e 235 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus,
constante do documento anexo, com duração de dez anos e regido pelos
seguintes princípios:
I. liberdade de expressão, criação e fruição;
II. diversidade cultural;
III. respeito aos direitos humanos;
IV. direito de todos à arte e à cultura;
V. direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI. direito à memória e às tradições;
VII. responsabilidade socioambiental;
VIII. valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX. democratização das instâncias de formulação das políticas
culturais;
X. responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das
políticas culturais;
XI. colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento
da economia da cultura.
XII. participação e controle social na formulação e acompanhamento das
políticas culturais
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I. Consolidar a implantação do Plano Municipal de Cultura como
instrumento de articulação, gestão, informação, formação e
promoção de políticas públicas de cultura;
II. Ampliar os recursos para a cultura e otimizar o seu uso, visando
ao benefício de toda a sociedade e ao equilíbrio entre as diversas
fontes: orçamento público, com a fixação em lei de um
percentual mínimo dos recursos para a área; fundos públicos;
renúncia fiscal e capital privado;
III. Integrar os órgãos de cultura nos processos relacionados à
destinação de incentivos da Lei de Inovação Tecnológica,
observados os dispositivos da Lei no. 17.346/2008 da Bahia para
que haja benefícios ao desenvolvimento das técnicas associadas
à produção cultural.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º. Compete ao Poder Público, nos termos desta lei,
I.
formular políticas públicas e programas que conduzam à
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas deste plano;
II.
garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do
Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos
órgãos responsáveis;
III.
fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e
difusão, da realização de editais e seleções públicas para o
estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio
financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios
econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e
privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV. proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e
suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou
coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais,
reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o
município de Ilhéus e garantindo a multiplicidade de seus valores
e formações;
V. promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento
cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e
conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a
arte e a cultura de forma universal;
VI. garantir a preservação do patrimônio cultural ilheense,
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os
documentos históricos, acervos e coleções, as formações
urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os
sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência aos valores, identidades, ações e memórias dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
VII. articular as políticas públicas de cultura e promover a
organização de redes e consórcios para a sua implantação, de
forma integrada com as políticas públicas de educação, meio
ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio,
relações exteriores, dentre outras;
VIII. dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da
cultura Ilheense no Brasil e no mundo, promovendo bens
culturais e criações artísticas regionais e estaduais; dar
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse
econômico e geopolítico do país;
IX. organizar instâncias consultivas e de participação para
contribuir na formulação e debater estratégias de execução
das políticas públicas de cultura;
X. estimular os produtos culturais ilheenses com o objetivo de
reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os
agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as
relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando
os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de
colaboração, valorizando empreendimentos de economia
solidária e controlando abusos de poder econômico;
XI.
coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para
as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos
e segmentações, e também para os demais campos de
manifestação simbólica identificados entre as diversas
expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação
local;
XII.
incentivar a adesão de organizações e instituições do setor
privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas
do Plano Municipal de Cultura por meio de ações próprias,
parcerias, participação em programas e integração ao SMIIC.
§ 1º Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter
voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas,
organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil,
fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos
princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMC, estabelecendo termos de
adesão específicos.
§ 2º. O Órgão Máximo da Cultura de Ilhéus exercerá a Coordenadoria
Executiva do Plano Municipal de Cultura, ficando responsável pela
organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação
do SMIIC, pelo estabelecimento de metas e pelos regimentos e demais
regulamentos que o plano requer.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis
orçamentárias do Município serão elaborados de modo a dar
cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de
fomento às políticas culturais.
Art. 6º A alocação de recursos públicos municipais deverá observar as
diretrizes e metas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. Os recursos federais e estaduais transferidos de Cultura
para o município deverão ser aplicados prioritariamente por meio de
Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de
Cultura, na forma do regulamento.
Art. 7º O Órgão Máximo da Cultura no Município, na condição de
coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a
atender os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados ao
setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º Compete ao Órgão Máximo de Cultura monitorar e avaliar
periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano
Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais
que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os
níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e
gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação
sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único: O processo de monitoramento e avaliação do PMC
contará com a participação de especialistas, técnicos e agentes culturais,
de institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais,
organizações e redes socioculturais, tendo o apoio do Conselho Municipal
de Política Cultural, além de outros órgãos colegiados de caráter
consultivo, na forma do regulamento.
Art. 9º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais (SMIIC), com os seguintes objetivos:
I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação
do PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados;
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC.
Art. 10. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá
as seguintes características:
I. caráter declaratório;
II. processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de
dados;
III. ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados
tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1º Atribui-se ao declarante a responsabilidade pela inserção de dados no
programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na
base de dados, podendo ser fiscalizados para fins específicos.
§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e
objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do
PMC.
§ 3º O Órgão Máximo da Cultura no município poderá promover parcerias
e convênios com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição
do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo
como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e
metas.
Parágrafo único. A primeira revisão do plano será realizada após quatro
anos da promulgação desta Lei e contará com a participação de
especialistas, instituições culturais e órgãos do poder público, com o apoio
da sociedade civil, do Conselho Municipal de Política Cultural e de outros
órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas
para o Plano Municipal de Cultura será desenvolvido pelo Conselho de
Coordenação do PMC.
§ 1º O Conselho de Coordenação do PMC será composto por membros
designados pelo Órgão Máximo da Cultura, por conselheiros de cultura,
tendo a participação de representantes dos entes federados, das
associações de classe e sindicatos do setor artístico-cultural e instituições
que aderirem ao plano.
§ 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os dez anos
de vigência deste plano serão fixa das pelo Conselho de Coordenação do
PMC a partir de subsídios do SMIIC, sendo regulamentadas em 180 dias a
partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 13. Os entes federados, as associações de classe e sindicatos do setor
artístico-cultural e instituições que aderirem ao plano deverão dar ampla
publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de
suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em
sua implementação.
Art. 14. O Órgão Máximo da Cultura exercerá a função de coordenação
executiva do PMC, conforme esta lei, estabelecendo regimentos e demais
instrumentos para lhe conferir efetividade.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Órgão Máximo da Cultura a
realização da Conferência Municipal de Cultura e de conferências setoriais,
cabendo aos demais entes federados a realização de conferências
estaduais e municipais para debater estratégias e estabelecer a
cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a
implantação do PMC e dos demais planos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ilhéus, de 2012
Newton Lima Silva
Prefeito
ANEXO
I –Diretrizes e Prioridades
II – Estratégias, Metas e Ações
III – Lei Orgânica do Município de Ilhéus, Cap. XIII
I – Diretrizes e Prioridades
1. Linguagens Artísticas
·
Proporcionar a capacitação e a profissionalização dos trabalhadores
culturais como política estratégica para as linguagens e a experiência
estética;
·
Ampliar o reconhecimento da multiplicidade das artes e dos artistas
visuais;
·
Estimular a produção e a exportação do audiovisual ilheense;
·
Estimular a valorização dos repertórios tradicionais e das novas
modalidades circenses;
·
Valorizar e estimular a circulação das diversas práticas de dança;
·
Ampliar o acesso à produção de obras literárias;
·
Estabelecer uma política municipal de formação profissional, pesquisa,
registro e difusão da música ilheense;
·
Proporcionar o aumento do público e valorizar a inovação e a diversidade
da produção teatral ilheense em todas as suas manifestações.
2.
Manifestações Culturais
·
Valorizar as línguas indígenas e africanas;
·
Reconhecer e promover as condições de produção e fruição das culturas
populares;
·
Promover a culinária como registro e expressão da diversidade ilheense;
3.
Identidades e Redes Socioculturais
·
Considerar a diversidade na perspectiva multidimensional da cultura;
·
Reconhecer, qualificar e apoiar a experiência de ONGs e grupos culturais
atuantes em comunidades pobres e vulneráveis;
·
Qualificar a vivência cultural na infância, juventude e terceira idade;
·
Reconhecer e apoiar as expressões e o patrimônio cultural afro-brasileiro;
·
Reconhecer e valorizar as culturas indígenas e suas expressões simbólicas
como vetor de enriquecimento humano.
4. Políticas Gerais
·
Combater as desigualdades municipais e desconcentrar a infraestrutura e
os meios de acesso cultural;
·
Proteger e promover o patrimônio artístico e cultural e dinamizar a
atuação dos museus;
·
Estimular a leitura em parceria com escolas e universidades;
·
Ampliar o uso dos meios digitais de expressão e acesso à cultura e ao
conhecimento;
·
Proteger os direitos autorais.
5.
Políticas Intersetoriais
·
Valorizar ações regionais, urbanas e rurais na implementação da política
de cultura;
·
Contribuir para qualificar a educação formal e formação cidadã dos
ilheenses;
·
Promover a presença da diversidade cultural e regional nos meios de
comunicação;
·
Participar e reconhecer a inovação científica e tecnológica como valor
estratégico para a cultura;
·
Desenvolver o turismo cultural sustentável através da valorização da
diversidade.
6.
Gestão Pública e Participativa
·
Ampliar as capacidades de planejamento e gestão da política de cultura
em Ilhéus;
·
Diversificar e fortalecer as fontes de financiamento das políticas culturais
II – Estratégias, Metas e Ações
Estratégias Gerais
·
Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas
culturais;
·
Incentivar, proteger e valorizar a diversidade artística e cultural ilheense;
·
Universalizar o acesso dos ilheenses à fruição e produção cultural;
·
Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico
sustentável;
·
Consolidar os sistemas de participação social na gestão das políticas culturais.
Metas e Ações
A) Reconhecimento e promoção da diversidade cultural
Meta 1: Cartografia da diversidade das expressões culturais no território ilheense
realizada.
Meta 2: Marco legal de proteção dos conhecimentos e expressões culturais
tradicionais e dos direitos coletivos das populações autoras e detentoras desses
conhecimentos, aprovado e regulamentado.
Meta 3: 100% de povos e comunidades tradicionais e grupos de culturas
populares atendidos por ações de promoção da diversidade cultural.
B) Criação, fruição, difusão, circulação e consumo
Meta 4: Aumento em 30% no número de bairros de Ilhéus com grupos em
atividade nas áreas de teatro, dança, circo, música e artes visuais.
Meta 5: Participação da produção audiovisual independente ilheense na
programação das rádios AM e FM e emissoras de TV.
Meta 6: 30% dos bairros de Ilhéus com cineclube.
Meta 7: 60% dos grupos artísticos do município de Ilhéus com produção e
circulação de espetáculos e exposições artísticas financiados com recursos públicos
municipais.
Meta 8: 20 Pontos de Cultura em funcionamento, compartilhados entre o
governo federal, as Unidades Federativas (UF) e os municípios integrantes do Sistema
Nacional de Cultura (SNC).
Meta 9: Sistema de registro de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor
implantado.
Meta 10: Disponibilização na internet dos seguintes conteúdos, que estejam em
domínio público ou licenciados:
·
100% do Acervo da Biblioteca Pública Adonias Filho;
·
100% do Acervo do Arquivo Público Municipal João Mangabeira.
Meta 11: 100% das unidades municipais de cultura com núcleos de produção
digital.
Meta 12: 20.000 (vinte mil) trabalhadores beneficiados pelo Programa de Cultura
do Trabalhador (Vale Cultura).
Meta 13: Aumento em 65% nas atividades de difusão cultural em intercâmbio
regional e estadual.
Meta 14: Aumento em 60% no número de pessoas que frequentem museu,
centro cultural, cinema, teatro, circo, shows de dança e de música.
C) Educação e produção de conhecimento
Meta 15: 50% de escolas públicas municipais de educação básica desenvolvendo
permanentemente atividades extracurriculares de arte e cultura.
Meta 16: 70% dos trabalhadores da cultura com saberes reconhecidos e
certificados pelo Órgão Municipal de Cultura, em parceria com Universidades locais.
Meta 17: 70% dos trabalhadores da cultura capacitados anualmente em cursos,
oficinas, fóruns e seminários.
Meta 18: 30% de pessoas beneficiadas anualmente por ações de fomento à
pesquisa, produção e difusão do conhecimento.
D) Ampliação e qualificação de espaços culturais
Meta 19: 30% das localidades de Ilhéus (bairros, distritos ou povoados) com
algum tipo de equipamento cultural: museu, centro cultural, teatro ou sala de
espetáculo e cinema.
Meta 20: Três bibliotecas públicas implantadas e em funcionamento, a saber: 01
na Zona Norte, para atender bairros do Malhado, Barra, Iguape, Avenida Esperança, Jardim
Savóia e adjacências; 01 na Zona Sul, para atender os bairros do Nossa Senhora da
Vitória, Barreira, Nelson Costa, São Francisco, Pontal evadjacências; Zona Oeste, para
atender os bairros do Teotônio Vilela, Vila Nazaré, Banco da Vitória e adjacências.
Meta 21: Equipamentos culturais disponibilizando informações sobre seu acervo
no SNIIC – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
Meta 22: 100% dos Equipamentos culturais atendendo os requisitos legais de
acessibilidade e desenvolvendo ações de promoção da fruição cultural por parte das
pessoas com deficiências.
Meta 23: 100% dos Equipamentos culturais modernizados.
Meta 24: 100% dos espaços culturais integrados a esporte e lazer em
funcionamento.
Meta 25: Gestores capacitados em 100% dos equipamentos culturais viabilizados
por meio de parceria com o Ministério da Cultura e/ou Secretaria Estadual de Cultura
ou universidades.
Meta 26: Mecanismos de incentivo criados para captação de artefatos de
interesse
histórico regional para enriquecimento do acervo dos museus constituídos.
Meta 27: Dois novos espaços de memória implantados e funcionando, a saber:
Memorial da Cultura Negra e Memorial da Cultura Indígena.
E) Fortalecimento institucional e articulação federativa
Meta 28: 100% dos Órgãos municipais de Cultura integrados ao Sistema Nacional
de Cultura (SNC).
Meta 29: Órgãos municipais atualizando o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais (SNIIC).
Meta 30: 100% de Gestores de cultura capacitados em cursos promovidos ou
certificados pelo Ministério da Cultura, Secretaria Estadual de Cultura, Secretaria
Municipal de Cultura e Universidades.
F) Participação social
Meta 31: 04 Conferências Municipais de Cultura realizadas entre 2013 e 2019,
com ampla convocação e/ou participação social e envolvimento de 100% dos pontos
de cultura, agentes culturais e grupos.
Meta 32: 30 mil usuários acessando a plataforma de governança colaborativa
observada a distribuição da população nos bairros, distritos e povoados.
G) Desenvolvimento sustentável da cultura
Meta 33: 25% da Arrecadação Pública Municipal ilheense, gerada pela
movimentação financeira das atividades culturais.
Meta 34: 100% das cadeias produtivas da Economia Criativa mapeadas.
Meta 35: 300 projetos apoiados à sustentabilidade econômica da produção
cultural local.
Meta 36: 10 Bairros Criativos institucionalizados e produzindo.
Meta 37: 50% da programação dos espaços culturais com espetáculos e shows
ilheenses.
H) Patrimônio Cultural e Sítios Históricos
Meta 38: 100% do Patrimônio Histórico Material e Imaterial tombados.
Meta 39: Atividades artístico-culturais, esportivas e de lazer incentivadas e
promovidas nos sítios históricos do município de Ilhéus, a exemplo das localidades do
Rio do Engenho, Morro de Pernambuco, Rio do Braço, Castelo Novo e Lagoa
Encantada.
Meta 40: Lei de Preservação e Conservação do Patrimônio Cultural implantada,
com dispositivos de incentivo na restauração e punições rígidas na omissão, descaso
ou destruição.
Meta 41: 100% dos mestres da cultura popular reconhecidos publicamente
através de prêmios ou quaisquer outros incentivos.
I) Mecanismos de fomento e financiamento
Meta 42: Aumento em 1% dos recursos públicos para a cultura, em relação ao
Orçamento Municipal a cada cinco anos.
J) Políticas setoriais
Meta 43: 100% das Câmaras Temáticas e/ou Fóruns Culturais com colegiados no
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) com planos setoriais elaborados e
implementados.
III. Lei Orgânica do Município de Ilhéus
CAPÍTULO XIII
Da Cultura
Art. 231. O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos
culturais incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais da
comunidade, sobretudo quanto a:
I – definição e desenvolvimento de política que articule, integre e
divulgue as manifestações culturais locais e regionais;
II – criação e manutenção de um centro cultural e de espaços
públicos equipados para a formação e difusão das expressões artísticoculturais;
III – criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais
que integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueada
a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção,
conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural-histórico,
natural e científico do Município;
V – adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas
privadas a investirem na produção cultural e artístico cultural;
VI – estímulo às atividades de caráter cultural e artístico
notadamente as de cunho local e as folclóricas com a colaboração da
comunidade e apoio para a preservação das manifestações culturais locais,
especialmente das escolas, bandas musicais e grupos étnicos.
VII – fica instituída a semana da Bíblia no calendário cultural de
eventos do Município que será comemorada sempre na segunda semana que
antecede o segundo Domingo do mês de Dezembro.
Parágrafo Único. O Município manterá fundo de desenvolvimento
cultural, como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
Art. 232. Fica assegurado o pagamento de metade do valor
cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas
e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de
ensino público ou particular, municipal, estadual ou federal, na forma da lei.
Parágrafo Único – Para o cumprimento deste artigo as entidades
estudantis, em regular funcionamento, expedirão a carteira comprobatória da
condição de estudante.
Art. 233. O Poder Público Municipal instituirá concurso anual
literário, em prosa e em verso, cuidando de tema sobre o Município de Ilhéus
ou sobre a região cacaueira, bem como concurso de pintura, artes plásticas e
cultura de obras artesanais, envolvendo motivos da região.
Art. 234. Mantém-se o Conselheiro Municipal de Cultural, com as
atribuições e composições a serem definidas em lei.
Art. 235. Fica estabelecido que todo edifício a partir de três
andares, hotéis a partir de duas estrelas, terão no rol uma obra de arte
destacada, de artista local e regional, desde que sindicalizado.