domingo, 27 de setembro de 2015

GOVERNADOR INSTITUI A DÉCADA ESTADUAL AFRODESCENDENTE NA BAHIA

Quilombo - Foto: Rita Barreto

O Governador Rui Costa publicou na semana passada o DECRETO Nº 16.320, de 21 de setembro de 2015 Institui a Década Estadual Afrodescendente e o Grupo de Trabalho que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, D E C R E T A

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado da Bahia, a Década Estadual Afrodescendente, com início em 01 de janeiro de 2015 e final em 31 de dezembro de 2024, em consonância com a Década Internacional de Povos Afrodescentes, proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, com o objetivo de promover o respeito, proteção e cumprimento dos direitos humanos da população negra, com a promoção da igualdade racial e a eliminação do racismo e todas as formas de discriminação.

Art. 2º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, Grupo de Trabalho com o objetivo de articular e integrar as ações de Governo que tenham relação com a promoção da igualdade racial e já previstas em instrumentos normativos vigentes, a serem implementadas ao longo da Década Estadual Afrodescendente pelas Secretarias envolvidas.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Casa Civil;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
IV - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
V - 01 (um) representante de Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
IX - 01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra.

§ 1º - O Grupo de Trabalho poderá criar comissões temáticas, divididas em linhas de ação e subgrupos de trabalho, com a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, sempre que constar temas de suas áreas de atuação.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos a que se vinculam e nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 4º - Caberá à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial prestar o apoio técnico administrativo aos trabalhos do Grupo de Trabalho, suas comissões e subgrupos de trabalho.


Art. 5º - O Grupo de Trabalho deverá concluir os trabalhos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de instalação, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada.

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