Quilombo - Foto: Rita Barreto
O Governador Rui Costa publicou
na semana passada o DECRETO Nº 16.320, de 21 de setembro de 2015 Institui a
Década Estadual Afrodescendente e o Grupo de Trabalho que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição
Estadual, D E C R E T A
Art. 1º - Fica instituída, no
âmbito do Estado da Bahia, a Década Estadual Afrodescendente, com início em 01
de janeiro de 2015 e final em 31 de dezembro de 2024, em consonância com a
Década Internacional de Povos Afrodescentes, proclamada pela Assembleia Geral
da Organização das Nações Unidas, com o objetivo de promover o respeito,
proteção e cumprimento dos direitos humanos da população negra, com a promoção
da igualdade racial e a eliminação do racismo e todas as formas de
discriminação.
Art. 2º - Fica instituído, no
âmbito da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, Grupo de Trabalho com o
objetivo de articular e integrar as ações de Governo que tenham relação com a
promoção da igualdade racial e já previstas em instrumentos normativos
vigentes, a serem implementadas ao longo da Década Estadual Afrodescendente
pelas Secretarias envolvidas.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho
terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da
Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da
Casa Civil;
III - 01 (um) representante da
Secretaria da Administração;
IV - 01 (um) representante da
Secretaria do Planejamento;
V - 01 (um) representante de
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
VI - 01 (um) representante da
Secretaria da Educação;
VII - 01 (um) representante da
Secretaria de Turismo;
VIII - 01 (um) representante da
Secretaria de Cultura;
IX - 01 (um) representante do
Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra.
§ 1º - O Grupo de Trabalho poderá
criar comissões temáticas, divididas em linhas de ação e subgrupos de trabalho,
com a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, sempre que constar temas de suas áreas de atuação.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho
não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de
relevante interesse público.
§ 3º - Os membros do Grupo de
Trabalho serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos a que se vinculam
e nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 4º - Caberá à Secretaria de
Promoção da Igualdade Racial prestar o apoio técnico administrativo aos
trabalhos do Grupo de Trabalho, suas comissões e subgrupos de trabalho.
Art. 5º - O Grupo de Trabalho
deverá concluir os trabalhos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da data de instalação, prorrogável por igual período, mediante
justificativa apresentada.
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